De forma simplificada, o chamado regime de transparência fiscal (“RTF”), previsto no artigo 6.º do Código do IRC, não é mais do que uma norma prevista no regime fiscal português que obriga à imputação aos sócios de certas sociedades da parte do lucro que lhes corresponder, nos termos do respetivo pacto social (ou em partes iguais, na falta de definição do mesmo), independentemente da distribuição desses mesmos lucros.
Ou seja, a matéria coletável apurada pela sociedade é imputada aos sócios independentemente de ter sido paga ou colocada à disposição qualquer importância.
Importa também salientar, pela sua relevância, que este regime de tributação é de aplicação obrigatória para todas as sociedades que caiam no respetivo âmbito de aplicação.
Exemplos de empresas/áreas que podem estar sujeitas a este regime:
– Consultoras;
– Mediação Imobiliária;
– Seguros;
– Contabilísticas;
– Auditores/Revisores;
– Médicos e enfermeiros;
– Empresas de arrendamento de imóveis;
– Arquitetos e engenheiros.