(Fonte: UWU)
Com este artigo pretendemos dar-lhe a conhecer as alterações que entram em vigor a partir de abril de 2023.
Vamos ver o que muda ao nível do:
- Teletrabalho
- Licença Parental e Faltas Justificadas
- Compensações por cessação dos contratos de trabalho
- Período Experimental
- Contratos com estudantes em período de férias
- Estágios promovidos pela empresa
- Benefícios para empresas com Contratação Coletiva
- Partilha de dados entre a SS, AT e ACT
Teletrabalho
Está previsto o pagamentodeummontantemensal para fazer face às despesas adicionais de quem trabalha em regime remoto. Como despesas adicionais o legislador considera as que advenham de aquisição de bens e/ou serviços que o colaborador não reunia antes da celebração do contrato em teletrabalho e se viu obrigado a adquirir.
Aguardamos a publicação da portaria que irá indicar o valor máximo isento para estas despesas. O valor colocado à disposição do trabalhador, acima deste limite, será tributado em sede de IRS e será considerado como custo do empregador.
O teletrabalho também passou a ser um direitodospaisdefilhoscomdeficiênciaoudoençacrónica, sem exceção de idades, mas apenas nas funções em que o mesmo seja praticável.
Licenças e faltas justificadas
A LicençaParentalExclusivadopai sofre alterações, passando de 20 dias úteis para 28 dias seguidos ou interpolados. Os dias que o pai poderá gozar, após esta licença, passam de 5 dias úteis para 7 dias seguidos ou interpolados. Com estas alterações, os pais não passam a ter direito a mais dias, apenas se alterou a contagem dos mesmos. Esta mudança diminui o encargo financeiro que as empresas têm com estes colaboradores nesta fase: os fins-de semana e feriados passam a ser pagos pela Segurança Social e não pela empresa, como eram anteriormente.
Relativamente aos diasdeluto, foi aprovado o aumento para 20 dias no caso de falecimento do cônjuge ou enteados. Os pais também passam a ter direito a três dias consecutivos de faltas justificadas por lutogestacional.
Por fim, passa a ser possível requerer 3diasdefaltajustificadapordoença(baixa), através do serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), e podem ser solicitados duas vezes por ano.
Compensações por cessação dos contratos de trabalho
Quandoasempresasdecidiremnãorenovarumcontratodetrabalho atermo,passam a pagar aos trabalhadores 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho, ao invés dos anteriores 18 dias.
Já para as compensaçõespordespedimentocoletivoeporextinçãodepostodetrabalho, o cálculo passa dos atuais 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano para 14 dias, a partir da entrada em vigor da lei (sem retroatividade).
As empresas que cessem contrato com o trabalhador (por motivo que não lhe possa ser imputado) nãopoderãovoltaracontrataratermo, em regime temporário ou recibos verdes para o mesmo posto, nem para a mesma atividade profissional, sem que tenha decorridopelomenosumterçodaduraçãodocontrato.
No momento do fim do contrato, os trabalhadores já nãopodemabdicardosseuscréditossalariais (Subsídio de Férias, Subsídio de Natal, Férias não Gozadas, etc.), quer por iniciativa do trabalhador ou da entidade patronal. Esta questão não estava explícita na lei e com esta alteração passará a estar.
Período experimental
As alterações à legislação laboral preveem, para jovens à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração, que ocorra a reduçãooueliminaçãodoperíodoexperimental. Esta alteração só se concretiza caso já tenha sido celebrado com outro empregador um contrato de trabalho com duração igual ou superior a 90 dias.
O empregadorpassaaestarobrigado a, no prazo de 15 dias, comunicar à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), as denúnciasdecontratoocorridasduranteoperíodoexperimental, nos casos de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
Nos casos em que o período experimental é superior ou igual a 120 dias, o empregador é obrigado a comunicar ao trabalhador a denúncia de contrato com um aviso prévio de 30 dias.
Contratos com estudantes em período de férias
O código contributivo já previa a criação deste tipo de vínculos com estudantes em período de férias ou interrupção letiva. No entanto, agora fica claro que não é imperativo elaborá-lo de forma escrita, mas é obrigatório a comunicação da celebração deste contrato à Segurança Social, através do preenchimento de um formulário eletrónico disponível no respetivo site.
Estágios promovidos pela empresa
Os estagiários que realizarem estágios profissionais extracurriculares deixam de poder receber menos que o salário mínimo nacional, isto é, 760€. Atualmente, o subsídio de estágio tem como montante mínimo o IAS, ou seja, 480€.
Benefícios para as empresas com Contratação Coletiva
A contratação coletiva passa a ser fundamental para as empresas acederem a benefícios. Com isto, o Estado quer criar um incentivo às empresas para implementarem a contratação coletiva, facilitando o acesso a apoios ou financiamentos públicos (fundos europeus, contratação pública e incentivos fiscais).
Partilha de dados entre a SS, AT e ACT
A nova norma viabiliza a interconexão dos dados entre a Segurança Social (SS), Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), Autoridade Tributária (AT) e o Instituto dos Registos e Notariado. Há outro ponto que muda, e que é importante ter em consideração: sempre que não exista registo na Segurança Social do início da atividade do trabalhador, é obrigatório o pagamento de contribuições dos 12 meses anteriores à comunicação e passa a ser considerado crime com pena de prisão até três anos.